Trabalhista – TST reafirma licitude da revista indiscriminada e sem contato físico

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Decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-1444-60.2010.5.19.003, DJE 09/08/2019) reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) para confirmar o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), de que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do empregado e está inserida no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.

O fundamento do trabalhador foi de que diariamente seus pertences e de todos os empregados eram indistintamente revistados quando saíam da empresa, além de afirmar que toda revista é abusiva e humilhante. A preposta da empresa declarou que o procedimento da revista se resume ao empregado abrir a bolsa e mostrar os pertences. A sentença foi julgada improcedente.

O Tribunal Regional, por sua vez, entendeu que as revistas diárias ofendem a dignidade da pessoa humana e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A tese da empresa em seu recurso foi de que a revista visual nas bolsas dos empregados e sem contato físico não gera direito à indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator Ministro Walmir de Oliveira Costa acatou o entendimento da empresa, alinhado com a jurisprudência do TST:

“De conformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences do reclamante, sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito, o que se revela suficiente para não se reconhecer a responsabilidade civil da empregadora (art. 186 do Código Civil)”.

Veja a íntegra do acórdão.

2020-07-07T18:41:46-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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