Trabalhista – CFA – Resolução Normativa nº 569 – Dispõe sobre as atividades de supervisor de estágio nos campos da Administração.

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Prezado, bom dia!

A Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Lei Federal de Estágio que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

A empresa deve conhecer bem esta regra, pois ela estabelece critérios para formalizar o programa de estágio, evitando reconhecimento de vínculo empregatício.  

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 7º da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013,

CONSIDERANDO que compete ao CFA orientar e disciplinar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967;

CONSIDERANDO que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, bem como contribuir na construção de seu perfil técnico-científico;

CONSIDERANDO que a supervisão de estágio de nível superior ou médio técnico constitui exercício da profissão e, portanto, só pode ser exercida por profissional legalmente habilitado, com formação e registro no Conselho Regional de Administração, sob pena de incorrer no exercício irregular ou ilegal da profissão;

CONSIDERANDO que atuação do educando sob a supervisão de profissional habilitado evita o desvirtuamento do instituto do estágio e o exercício ilegal da profissão pelo supervisor do estagiário;

CONSIDERANDO a decisão adotada na Reunião Plenária nº 14ª realizada no dia 8 de agosto de 2019;

RESOLVE:
Art. 1º A supervisão de estágio nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 será obrigatoriamente exercida por profissional de Administração de nível superior, inscrito no CRA da respectiva jurisdição e em dia com suas obrigações perante o Conselho.

Art. 2º A parte concedente do estágio deverá apresentar ao CRA da respectiva jurisdição:

I – cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/Acadêmico/IES;

II – relação nominal, com o número de registro no CRA, dos profissionais de Administração atuantes nas unidades concedentes
como supervisores de estágio de estudantes de Administração;

Art. 3º Incumbe ao CRA da respectiva jurisdição enviar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Fiscalização do Trabalho cópias de suas autuações e relatórios de fiscalização quando:

I – encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou sem registro no CRA;

II – encontrar estagiários atuando sem supervisão de profissional de Administração inscrito no CRA;

Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exclui a possibilidade de apontamento de outras infrações à legislação vigente, porventura identificadas pelo CRA na fiscalização das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Decreto nº 61.934/1967.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA

http://documentos.cfa.org.br/arquivos/resolucao_normativa_569_2019_724.pdf

2020-07-08T15:40:15-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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