Trabalhista – Agronegócio – Empresa condenada por não considerar intervalos para se recuperar de exposição ao calor

  • NR15

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Tarefas sob o sol acima dos 26º C justificam pausas de 30 minutos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa Goiânia a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder-lhe intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia.

O cortador trabalhava em safras e entressafras. Chegava à lavoura antes das 8h e encerrava as tarefas às 16h.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o Anexo III da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê intervalos de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho pesado prestado sob o sol em lugares com temperaturas entre 26º e 28º C. Por isso, pediu o pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos pela empresa.

Na contestação apresentada à Vara do Trabalho (GO), a reclamada alegou que a NR 15 não se aplicaria às atividades de corte manual de cana-de-açúcar nem contemplaria atividades insalubres a céu aberto. Afirmou também que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que afastariam os agentes insalubres.

Veja o Processo: RR-11148-90.2015.5.18.0281

2018-11-21T07:32:55-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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