Previdenciária – Esclarecido o momento de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e 13º salário

  • Cálculo de Folha

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o terço constitucional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação previdenciária.

O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao 13º salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição.

O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do 13º salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos na legislação de custeio da Previdência Social, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.

Solução de Consulta Cosit nº 117/2017 – DOU 1 de 09.02.2017.

2018-05-28T15:04:28-03:00

Share This Story, Choose Your Platform!

Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
Ir ao Topo