Previdenciária – FAP – Alterada a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção

Mudança no FAP, aumento ou redução dos custos da folha de pagamento?

Fator Acidentário de Prevenção é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.

O eSocial pede informações do FAP?

Opa, citado várias vezes, trata-se de recolhimento previdenciário.

 http://www.esocial.gov.br/doc/MOS_Manual_Orientacao_eSocial_v2.2.pdf 

Quais as áreas impactadas:

Importante analisar e compartilhar esta mudança com as seguintes áreas:                         (1) Jurídico, (2) Saúde e Segurança do Trabalho (3) Recursos Humanos, dependendo do resultado, (4) Financeiro e (5) Diretoria.

Veja o texto publicado no DOU pg. 56, quinta-feira, 27 de abril de 2017.

O Conselho Nacional de Previdência (CNP) alterou a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevista no anexo da Resolução CNPS nº 1.316/2010, de acordo com os pontos destacados adiante, lembrando-se que as novas regras produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.

A contribuição de 1%, 2% ou 3% a cargo das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo CNP. Essa variação refere-se ao FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante do estabelecimento. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000.

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.

Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE subclasse passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE subclasse para cada um desses índices.
Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição. Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.

A partir dos percentis de ordem, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.

Desse modo, o custo que a concessão dos benefícios representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio financeiro, é dar peso ao custo social da acidentalidade.
Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor.

O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE subclasse variar de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor FAP. Esse dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011).

Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02.

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados dos 2 anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril/2007 a dezembro/2008. Para os estabelecimentos constituídos após janeiro/2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição.

Para estes, por definição, o FAP será 1,0000.

No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída.

Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição.

(Resolução CNP nº 1.329/2017 – DOU 1 de 27.04.2017)

2018-06-29T11:33:43-03:00

Share This Story, Choose Your Platform!

Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
Ir ao Topo