Previdência Social – Cartórios devem comunicar os nascimentos, os casamentos e os óbitos em até 1 dia útil ao INSS

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O Governo Federal, por meio da Lei 13.846, de 18-6-2019, resultante da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, alterou, dentre outros dispositivos, o artigo 68 da Lei 8.212, de 24-7-91, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para determinar que:

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve remeter ao INSS, em até 1 dia útil, pelo SIRC – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. Aos Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis.

Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

Já para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:

Acesse: http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-13.846-de-18-de-junho-de-2019-164135235

2020-07-08T17:05:39-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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