eSocial – Profissionais de Enfermagem – Uso do Nome Social

  • Enfermagem

Caros Amigos!

Antes da leitura desta Resolução expedida pelo COFEN (Conselho de Enfermagem), salientamos que este cenário já é tratado no eSocial.

Eventos citados (campo não obrigatório):

S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo (linha 21); S-2200 – Admissão / Ingresso de Trabalhador (linha 22); S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador (linha 24) e S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início (linha 21).

Sistema de Folha de Pagamento:

Devem sofrer modificações (liberação do campo). No mundo SAP este será disponibilizado no Infotipo 0002 (Dados Pessoais).

Resolução COFEN nº 537/2017 – DOU 1 de 22.03.2017.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e Considerando a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso VII e art. 15, inciso VII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o disposto no artigo 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

Considerando o prescrito no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a Resolução Cofen nº 536/2017 que institui o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrições de profissionais, e
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen nº 575/2016,

Resolve:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social aos profissionais de enfermagem travestis e transexuais, em seus registros, carteiras, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

§ 1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro.

§ 2º Durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição junto ao Coren.

Art. 2º O sistema de informática que gerencia o Registro e Cadastro dos profissionais de enfermagem (enfermeiros, obstetrizes, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem) deverá permitir, em espaço destinado a esse fim, o registro do nome social.

§ 1º O nome social do profissional de enfermagem deve aparecer tanto na tela do sistema de informática como nas carteiras de identidade profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.

§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social pelo profissional de Enfermagem deverá ser feita por escrito, a qualquer tempo, ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
1ª Secretária

 

2018-06-29T09:53:15-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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