Previdenciário – PPP x LTCAT

  • PPP

STJ decide que PPP não precisa vir acompanhado de laudo técnico.

Primeiramente vamos quais os principais objetivos deste laudo:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

De acordo com o diretor do IBDP, o INSS estava buscando na justiça o inverso do que consta em sua própria lei.

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é suficiente para comprovação de atividade especial. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento desta quarta-feira (08), onde o INSS solicitava além do formulário, a apresentação do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais). Alexandre Triches, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participa como amicus curie no processo, comemora a decisão e afirma que se fosse contrária, traria problemas em muitos processos que já estão andando na justiça.

O assunto entrou na pauta do STJ após a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negar provimento a incidente interposto pelo INSS, contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito a comprovação da atividade especial de segurado, exposto ao agente ruído, dispensando a apresentação do LTCAT. A TNU na ocasião manteve o entendimento do Turma Recursal Gaúcha, sob o argumento de que o PPP, quando a exposição ao agente ruído, é suficiente para fazer prova da atividade especial. Em razão desta decisão, os advogados da autarquia, alegando divergências com o posicionamento do STJ, protocolaram o incidente ao STJ.

De acordo com Triches, na própria legislação do INSS consta que não há necessidade do LTCAT, pois o PPP é preenchido com base, exatamente, no laudo técnico. “O INSS estava buscando na justiça o inverso do que consta em sua própria lei”, afirma.

O advogado lembra que esse laudo é um documento extenso e de difícil acesso, o que dificultaria a comprovação do segurado para buscar na justiça a aposentadoria especial. Além disso, uma decisão contrária, poderia colocar em risco todos os processos com pedido de tempo especial em andamento e mesmo aqueles já julgados e ainda em fase de recurso.

 

2018-06-29T09:52:14-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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