eSocial – O que é pro-labore? Temos particularidades no eSocial?

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O que é esse tal de pro-labore?

A origem da palavra pro-labore, vem do latim, e significa, “pelo trabalho”, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa.

Trata-se da remuneração que o sócio de uma empresa recebe pelo trabalho, o pró-labore tem um formato parecida com o assalariado (pago fixo mensal, com incidência de encargos etc).

Outra fonte de renda dos sócios é a divisão dos lucros conforme desempenho financeiro da empresa, cada empresa estabelece suas regras ( como períodos de apuração (semestral ou anualmente); e só pode ser efetivada depois que a empresa pagou todos os seus custos, despesas e impostos.

– O que muda com o eSocial?
Acalme-se, basicamente nada, lembro que hoje a (1) SEFIP (2) DIRF já tratam esses cenários, o (2) eSocial e (1) Reinf inclusive promete eliminar futuramente esses relatórios.

– Quais os eventos que o pro-labore transitará?
S1010 – Tabela de Rubricas (códigos 3505, 3506 e 3508)
S1030 (Tabela de Cargos)
S1200 e S1210 (Folha de Pagamento – tributação de IRRF e INSS)
S2300 (TSV – Trabalhadores Sem Vínculos – cadastro)
S2399 (TSV – Desligamento Trabalhador Sem Vinculos)

Tabela Auxiliar do eSocial

– Tabela 01 – Categoria do Trabalhador: Contribuinte individual – Código 722 – Diretor Não Empregado Sem FGTS e o Código 723 – Empresários, sócios e membro de conselho administração e fiscal.

– Informação adicional: a SEFIP após receber a informação do “Diretor não empregado” e demais empresários sem FGTS (Código de Categoria 11 – Diretores sem base de FGTS – Código de recolhimento 650), entende que a empresa só vai recolher o INSS.

– É obrigatório pagar pro-labore?
Sim, como determina o Art.12 da Lei nº 8.212 (Plano de Custeio do INSS)

– Qual a diferença entre pro-labore e salário?
1) Salário prevê direitos trabalhistas, tais como: Férias, FGTS, 13º salário e Encargos Sociais (INSS e IRRF);
2) Sócio não é empregado (contrato social), portanto, ele não é regido pela CLT, sim pelo contrato social da empresa. Algumas empresas oferecem benefícios aos sócios, esses devem estar comtemplados no contrato social. A parte dos encargos, a empresa deve recolher 20% para INSS e o empregado dedução de 11% para o INSS e IRRF (tabela progressiva);
3) Pró-Labore que tem IRRF são recolhidos (DARF) no código 0561, quando do trabalho sem vinculo empregatício e utilizado o o código de recolhimento 0588.

Exemplo de retenção:

Retirada de pro labore realizada em Maio/2018 no valor de R$ 4.000,00
Encargo Patronal: R$ 800,00 (R$ 4.000,00 x 20%)
Encargo do contribuinte individual Retenção 11%: R$ 440,00 (R$ 4.000,00 x 11%) – Observar o limite máximo de contribuição para o INSS.
Para efeito de recolhimento previdenciário o sócio não segue a mesma tabela de INSS dos colaboradores; pois ele é considerado um contribuinte individual e a alíquota a ser aplicada sobre sua retirada pró-labore será de 11%, observando o teto máximo de contribuição.
Atenção as regras para Empresas do Simples Nacional e Desonerada (Caso a empresa esteja abrangida pela desoneração da folha de pagamento, passa a ser calculada com base na receita bruta, para os segmentos econômicos relacionados na Lei nº 12.546. A substituição tem vigor até 31/12/2014).
– Vejamos alguns pontos de atenção:

a) Contrato Social da empresa deve conter:
– Esclarecer o papel do sócio: atua como figura administrativa, e que, portanto, receberão pró-labore;
– Valores;
– periodicidade de pagamentos;
– benefícios.

b) Inexiste na legislação valor minimo e máximo para o pro-labore, a empresa deve acompanhar valores de mercado, pois discrepância pode chamar atenção das autoridades competentes (acusação de sonegação fiscal).

c) Administrador com 2 fontes de renda:
A contribuição máxima é o teto do INSS. No caso de dois vínculos, o administrador deverá fazer uma declaração, sob as penas da lei, informando que a remuneração recebida atingiu o máximo do salário contribuição, o nome da empresa e CNPJ que efetuou a contribuição, e armazenar a carta e comprovantes de pagamento para caso tenha uma fiscalização. Essa recomendação está no art. 64 da IN/RFB nº 971/09. Desta forma você não
deverá recolher a retenção de 11% sobre o pró-labore.

d) Plano de Saúde pago pela empresa aos sócios é considerado salário contribuição?
De certo modo, sim. Não é proibida a contratação de plano de saúde por empresa para os sócios, mas este valor deverá integrar a base de cálculo do INSS do pró-Labore, pois ele será considerado salário contribuição (Art.214, § 9º, INCISO XVI do Decreto 3.048/1999). A melhor opção para os casos em que existir a contratação de plano de saúde para os sócios pela empresa é que seja realizado o desconto integral no pagamento do pró-labore.

Conclusão final:
A retirada do pró-labore é obrigatória, mas não tem um valor definido – existindo apenas o piso de um salário mínimo nacional. O sócio-administrador deve retirá-lo independentemente da distribuição dos lucros, que é um valor de retirada relativo ao capital social, enquanto o pró-labore é a remuneração pelo trabalho mensal. Manter o controle destas retiradas em dia é muito importante não só para a saúde da sua empresa, e seu anonimato aos olhos do governo.

Diante as considerações acima, a Previdência Social estabelece que a contribuição a cargo da empresa, referente ao pró-labore, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72, e Lei nº 8.21
3/1991, artigo 22 e o desconto de 11% do segurado.

Fundamentação legal:
– Art.12 da Lei nº 8.212 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.);
– Art. 64 da IN/RFB nº 971/09;
– Decreto n° 3.048/1999 – inciso V, alíneas “e” a “h” do artigo 9° do RPS (menciona que o sócio é um segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual obrigatório).

 

Fontes:

https:www.esocial.gov.br

https:www.iob.com.br

https:www.inss.gov.br

https://endeavor.org.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48917

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm

 

Consulte sempre sua área jurídica!

2018-06-29T14:37:27-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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