eSocial – Novo Cronograma Oficializado

  • Comunicação 8

Prezados, bom dia!

Agora é oficial.

Novo cronograma do eSocial é oficializado, destaco os eventos de SST para o Grupo 1:

§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
I – a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);

Portaria nº 716, de 04 de Julho de 2019

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Econômina, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019, DE 13 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Consolidar o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I – em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;

III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV – em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:

I – a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);

II – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);

III – a partir das 8 (oito) horas de08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e

IV – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).

§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016;

§ 3º As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 8º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.

Art. 3º Será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria.

Art. 5º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016.

ROGÉRIO MARINHO

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-716-de-4-de-julho-de-2019-189613318

2020-07-07T14:08:51-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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