eSocial – Nota de Orientação 18.2019 – Prazo de Envio

  • Nota explicativa 2

‎#eSocial – Nota Orientativa nº 18

Alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial.

Os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo “geral” estabelecido no Manual
de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês
subsequente ao mês de referência do evento.

Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de
envio”, como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.

Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos
será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do
evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia
15/06/2019.

Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos
eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está
obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de
recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer
pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.

A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e
não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos
vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento
do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se
no caso de o vencimento cair em dia não útil). Os empregadores deverão observar os prazos
legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial.

EXCEÇÕES:
Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram
estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços;
deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o
prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da
rescisão.

No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de
prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser
transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos,
antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver
expediente bancário.

Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham
os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes
do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do
fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também
estão modificados, ainda que de forma reflexa.

A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia
de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento
do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Mantém-se o vencimento
no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando
não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.

https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-018-2019-prazo-de-envio-de-eventos.pdf

2019-06-07T07:20:35-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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