eSocial e Pro-Labore

  • Pro-Labore

O que é pro-labore?

A origem da palavra pro-labore pra variar, vem do latim, e significa, “pelo trabalho”, ou pela prestação de serviços.

Trata-se da remuneração que o sócio de uma empresa recebe pelo trabalho, o pró-labore tem um formato parecida com o assalariado (pago fixo mensal, com incidência de encargos etc).

Outra fonte de renda dos sócios é a divisão dos lucros conforme desempenho financeiro da empresa, cada empresa estabelece suas regras ( como períodos de apuração (semestral ou anualmente); e só pode ser efetivada depois que a empresa pagou todos os seus custos, despesas e impostos.

– O que muda com eSocial?

R: acalme-se, basicamente nada, lembro que hoje a DIRF e SEFIP já tratam esses cenários, o eSocial e Reinf eliminará futuramente esses relatórios.

– Quais os eventos o pro-labore transita no eSocial?

S-1010 – Tabela de Rubricas (DE-PARA códigos: 3505, 3506 e 3508)

S-1030 (Tabela de Cargos)

S-1200 (Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS)

S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho)

S-2300 (TSV – Trabalhadores Sem Vínculos – Cadastro)

S-2399 (TSV – Desligamento Trabalhador Sem Vínculos)

– É obrigatório pagar pro-labore?

Sim, como determina o Art.12 da Lei nº 8.212 (Plano de Custeio do INSS)

– Qual a diferença entre pro-labore e salário?

1) Salário prevê direitos trabalhistas, tais como: Férias, FGTS, 13º salário e Encargos Sociais (INSS e IRRF).

2) Sócio não é empregado (contrato social), portanto, ele não é regido pela CLT, sim pelo contrato social da empresa. Algumas empresas oferecem benefícios aos sócios, esses devem estar comtemplados no contrato social. A parte dos encargos, a empresa deve recolher 20% para INSS e o empregado dedução de 11% para o INSS e IRRF (tabela progressiva).

3) Pró-Labore que tem IRRF são recolhidos (DARF) no código 0561, quando do trabalho sem vinculo empregatício e utilizado o código de recolhimento 0588.

4) Quanto a participação de lucros a sócios, quotistas, diretores e demais membros da administração das sociedades não integram o salário contribuição, conforme disposições da alinea j, § 9º, Art. 28 da Lei 8.212/1991, não sofrendo assim a incidência do INSS.

– Vejamos alguns pontos de atenção:

a) Contrato Social da empresa deve conter:

– Papel do sócio: atua como figura administrativa, e que, portanto, receberão pró-labore;

– Valores;

– periodicidade de pagamentos;

– benefícios.

b) Inexiste na legislação valor mínimo e máximo para o pro-labore, a empresa deve acompanhar valores de mercado, pois discrepância pode chamar atenção das autoridades competentes (acusação de sonegação fiscal).

c) Administrador com 2 fontes de renda:

A contribuição máxima é o teto do INSS. No caso de dois vínculos, o administrador deverá fazer uma declaração, sob as penas da lei, informando que a remuneração recebida atingiu o máximo do salário contribuição, o nome da empresa e CNPJ que efetuou a contribuição, e armazenar a carta e comprovantes de pagamento para caso tenha uma fiscalização. Essa recomendação está no art. 64 da IN/RFB nº 971/09. Desta forma você não deverá recolher a retenção de 11% sobre o pró-labore.

d) Plano de Saúde pago pela empresa aos sócios é considerado salário contribuição?

De certo modo, sim. Não é proibida a contratação de plano de saúde por empresa para os sócios, mas este valor deverá integrar a base de cálculo do INSS do pró-Labore, pois ele será considerado salário contribuição (Art.214, § 9º, INCISO XVI do Decreto 3.048/1999). A melhor opção para os casos em que existir a contratação de plano de saúde para os sócios pela empresa é que seja realizado o desconto integral no pagamento do pró-labore.

Conclusão final:

A retirada do pró-labore é obrigatória, mas não tem um valor definido – existindo apenas o piso de um salário mínimo nacional. O sócio-administrador deve retirá-lo independentemente da distribuição dos lucros, que é um valor de retirada relativo ao capital social, enquanto o pró labore é a remuneração pelo trabalho mensal. Manter o controle destas retiradas em dia é muito importante não só para a saúde da sua empresa, e seu anonimato aos olhos do governo.

Fundamentação legal:

– Artigo 12 da Lei nº 8.212 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.);

– Artigo 64 da IN/RFB nº 971/2009;

– Decreto n° 3.048/1999 – inciso V, alíneas “e” a “h” do artigo 9° do RPS (menciona que o sócio é um segurado obrigatório da – Previdência Social, na categoria de contribuinte individual obrigatório).

Fontes:

https:www.esocial.gov.br

https:www.iob.com.br

https:www.inss.gov.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48917

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm

2018-06-29T13:48:47-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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