eSocial – Como tratar o cancelamento/Interrupção de Férias

  • Cancelamento de Férias

Primeiro vamos analisar o que diz a legislação trabalhista.

O empregado:

Quando isso ocorre, a empresa deve estar preparada.

O artigo 135, da CLT, determina à empresa que conceda um pré-aviso de 30 dias para que o empregado possa planejar e preparar suas férias, justamente porque deu ao empregador o direito de unilateralmente estabelecer a época de sua concessão, que será aquela que melhor atenda a seus interesses (artigo 136, da CLT).

Entende-se que o empregador só pode alterar unilateralmente a concessão da época das férias já pré-avisadas em casos excepcionais (exemplo: empregada gestante, motivos graves).

O empregador:

O mestre José Serson, (ex-Juiz do Trabalho), mencionou em uma das suas obras, problemas que o empregador pode vir a ter no caso de interromper as férias do empregado, os quais elencamos abaixo:

1) um ou outro empregado negar-se a atender a convocação, sem que isso configure justa causa, pois o descanso anual é um direito do trabalhador, cujo gozo faz cessar a obrigação de prestar serviços;
2) se os empregados atenderem a convocação do empregador, este deve atentar para a regra do artigo 135, da CLT, que determina a concessão de pré-aviso de 30 (trinta) dias de antecedência para a concessão do restante das férias;
3) se o serviço que determinou a interrupção das férias puder ser realizado em curto espaço de tempo, o empregador pode negociar com seus empregados que cada um pode escolher retornar imediatamente ao descanso para fruir o restante de suas férias e, nessa hipótese, a empresa deve formalizar por escrito o acordo, para evitar futuros problemas;
4) entende-se como interrupção das férias o momento em que o empregado cessa seu descanso e inicia o retorno ao trabalho. Por exemplo: se o empregado encontra-se de férias no litoral e tem que viajar para voltar à empresa, localizada em São Paulo, as férias interrompidas devem ser consideradas a partir do momento em que o trabalhador iniciou a viagem para atender a convocação;
5) os gastos com a viagem de retorno do trabalhador e de sua família devem ser de responsabilidade da empresa, quando isso ocasiona despesas extras e que não são ressarcidas, tais como pagamento antecipado de estada em hotel, passagens aéreas, cujas datas não puderem ser antecipadas, ensejando a compra de novos bilhetes, e outras. A empresa deve estudar a situação de cada empregado para verificar os prejuízos materiais sofridos. Caso contrário, pode estar seriamente arriscada a ter de ressarcir tais prejuízos judicialmente. No nosso entender, o trabalhador pode postular indenização por danos morais sob o fundamento de que não usufruiu as férias com a sua família, previamente programadas, e que a sua postergação para outra data não eliminou o prejuízo, já que não coincidia com as férias escolares. Enfim, as alegações podem ser inúmeras.
6) deve ser pago, como horas trabalhadas, o tempo despendido na viagem de volta ao local de descanso (caso o empregado tenha optado retornar às férias, após ter atendido convocação da empresa), porque tais horas foram gastas no interesse do empregador;
7) a contagem dos dias de férias restantes deve ser retomada a partir do dia em que o empregado efetivamente voltar ao local onde se encontrava em descanso quando teve que interromper suas férias (se houver algum caso de empregado que optar pelo retorno imediato às férias para o local onde se encontrava);
8) a interrupção das férias deve ser anotada na ficha de registro do empregado e na Carteira de Trabalho, a fim de evitar que a fiscalização trabalhista autue a empresa sob a alegação de ter encontrado um empregado trabalhando quando o registro indica que estava em férias.

Ele inclusive reforça alguns cuidados que o empregador deve adotar:

1) interromper as férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, porque o artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, determina que devem ser concedidas de uma só vez (não é permitida a concessão das férias em dois períodos). Se isso ocorrer, as férias serão declaradas nulas e a empresa será condenada a efetuar novo pagamento;
2) convocar empregado que fique com um dos períodos de férias restante inferior a 10 (dez) dias corridos, face à proibição contida no parágrafo 1º, do artigo 134, da CLT. Estabelece a legislação que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”. Por exemplo: o empregado, em virtude de faltas, só teve direito a 24 dias de férias, tendo convertido em abono pecuniário um terço delas, resultando um saldo de 16 dias de férias. Se usufruiu 9 (nove) dias, não convém convocá-lo ao trabalho, porque terá apenas mais 7 dias restantes, ou seja, o que afronta a lei trabalhista. Se essa situação ocorrer, a empresa terá que pagar novamente as férias, pois são nulas férias concedidas em dois períodos, sendo um deles inferior a 10 dias;
3) convocar empregado que, em face da interrupção das férias, o gozo do descanso restante ultrapasse o período concessivo; do contrário, o empregador será obrigado a pagar em dobro a remuneração dos dias que excederem o prazo de fruição.

Não temos dúvidas, este cenário só deve ser adotado em caso de extrema necessidade, é complexo, requer muito estudo antes de realizar qualquer modificação.

E como tratar este cenário no eSocial?

Será tratado no evento S-2230 Afastamento Temporário (comunicação das férias).

Já no exemplo citado no primeiro parágrafo (interrupção da Licença Maternidade), algumas ações devem ser realizadas:

1º) reabrir a folha de pagamento (caso o período tenha sido encerrando), através do evento S-1298;

2º) alterar o motivo do afastamento de Férias para Licença Maternidade, através do evento S-2230 (Afastamento Temporário);

3º) reprocessar a folha de pagamento, através do evento S-1200/S-1210 (Remuneração do Trabalhador vinculado a Regime Geral de Previdência Social – RGPS e Pagamentos de Rendimentos do Trabalho);

4º) fechar o período novamente, através do evento S-1299 (Fechamento dos Eventos Periódicos).

Este retrabalho todo pode se repetir, imagine um atestado médico entregue fora do prazo no RH.

Opa, já ia me esquecendo, consulte sempre seu jurídico.

2018-06-18T13:11:19-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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